Tratado de Marraquexe: Como Funciona o Registro de Livros Acessíveis no Brasil

O texto explica o Tratado de Marraquexe, acordo internacional de 2013 que obriga países signatários a permitirem a produção e distribuição de livros em formatos acessíveis (Braille, áudio, texto digital) sem autorização prévia dos titulares de direitos autorais, para pessoas com deficiência visual. No Brasil, foi incorporado por decreto em 2018 e já encontrava respaldo na Lei de Direitos Autorais.

O artigo detalha o papel de entidades autorizadas, como a Fundação Dorina Nowill, na produção desses materiais, e discute práticas editoriais relevantes, como a necessidade de ISBN e ficha catalográfica específicos para edições acessíveis, metadados adequados e arquivos digitais bem estruturados. Conclui destacando que direitos autorais e inclusão podem coexistir mediante boas práticas editoriais e registro correto.

No início de 2026, reportagens noticiaram que cerca de 45 mil estudantes com deficiência visual iniciaram o ano letivo sem livros didáticos em formato acessível — um lembrete de que, apesar dos avanços legais das últimas décadas, a acessibilidade editorial ainda enfrenta gargalos práticos no Brasil. Para autores, editoras e profissionais da informação, entender como funciona o arcabouço jurídico por trás da produção de livros em Braille, áudio ou outros formatos especiais deixou de ser um detalhe técnico e passou a ser parte da rotina editorial responsável.

No centro desse arcabouço está o Tratado de Marraquexe, um acordo internacional que qualquer pessoa envolvida na publicação de livros — da autoria à catalogação — deveria conhecer.

O Que É o Tratado de Marraquexe

Assinado em 2013, na cidade marroquina que lhe dá nome, o Tratado de Marraquexe foi negociado sob a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) com um objetivo específico: reduzir a chamada “fome de livros” enfrentada por pessoas cegas, com baixa visão ou com outras dificuldades para ler texto impresso, que historicamente têm acesso a apenas uma pequena fração dos títulos publicados anualmente em formatos que conseguem utilizar.

O tratado obriga os países signatários a preverem, em suas legislações nacionais, uma exceção de direitos autorais que permita a produção e a distribuição de exemplares em formato acessível — Braille, áudio, texto digital estruturado (como o padrão DAISY) ou letra ampliada — sem necessidade de autorização prévia do titular dos direitos, desde que a finalidade seja exclusivamente atender essas pessoas. O acordo também permite o intercâmbio transfronteiriço desses exemplares entre os países-membros, o que amplia consideravelmente o volume de obras disponíveis em cada idioma.

No Brasil, o tratado foi aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 261, de 2015, com o rito de emenda constitucional previsto no art. 5º, §3º, da Constituição Federal — o mesmo procedimento reservado a tratados internacionais de direitos humanos. Sua promulgação, isto é, a incorporação definitiva ao ordenamento jurídico interno, ocorreu pelo Decreto nº 9.522, de 8 de outubro de 2018.

A Exceção na Lei de Direitos Autorais Brasileira

O compromisso assumido internacionalmente já encontrava respaldo na própria Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/1998). O art. 46, inciso I, alínea “d”, estabelece que não constitui ofensa aos direitos autorais a reprodução de obras literárias, artísticas ou científicas.

“para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários.”

Na prática, isso significa que transformar um livro em Braille, em áudio ou em outro formato acessível, sem fins lucrativos e destinado exclusivamente a pessoas com deficiência visual, não depende de autorização do autor ou da editora. É uma limitação legítima ao direito autoral, pensada para equilibrar a proteção da obra com o direito constitucional de acesso à leitura, à educação e à cultura.

Quem São as Entidades Autorizadas

O Tratado de Marraquexe não abre essa exceção para qualquer pessoa ou empresa: ele prevê a figura das “entidades autorizadas” — bibliotecas, escolas, fundações e organizações sem fins lucrativos habilitadas a produzir e distribuir exemplares acessíveis dentro dos limites da lei. No Brasil, a Fundação Dorina Nowill para Cegos é um dos exemplos mais conhecidos: há mais de sete décadas produz materiais em Braille, letra ampliada, áudio e formato digital acessível, além de ter participado do grupo de trabalho que discutiu a regulamentação do tratado no país. Segundo a própria fundação, a implementação plena do acordo pode viabilizar o compartilhamento de centenas de milhares de títulos já convertidos em formato acessível, em diversos idiomas, incluindo o português — um ganho relevante para um país com milhões de pessoas com deficiência visual.

Bibliotecas públicas, universitárias e especializadas, como o Instituto Benjamin Constant, cumprem papel semelhante, funcionando como pontes entre o acervo editorial “convencional” e o público que depende de formatos alternativos.

ISBN e Ficha Catalográfica: o Que Muda em Edições Acessíveis

É aqui que a discussão jurídica encontra o dia a dia de quem publica. A exceção do art. 46 dispensa autorização do autor, mas não dispensa as boas práticas de identificação e catalogação — pelo contrário, elas se tornam ainda mais importantes quando o objetivo é ampliar o alcance de uma obra. Alguns pontos merecem atenção de autores e editoras.

Formato é edição. Assim como ocorre com audiolivros e e-books, uma edição em Braille, em áudio ou em arquivo DAISY é, do ponto de vista bibliográfico, uma manifestação distinta da obra original. Quando essa edição é produzida e distribuída oficialmente por uma editora — e não apenas reproduzida internamente por uma entidade autorizada para uso assistencial —, um ISBN próprio e uma ficha catalográfica específica para aquele formato ajudam a diferenciar a edição em catálogos, sistemas de bibliotecas e plataformas de venda ou doação.

Metadados de acessibilidade importam. Ao registrar uma obra, informar que existe (ou existirá) uma versão acessível — e em qual formato — facilita a localização do título por bibliotecas e entidades como a Fundação Dorina Nowill, que mantém seus próprios catálogos de obras convertidas.

Arquivos “nascidos acessíveis” economizam etapas. Editoras que entregam à gráfica ou à plataforma de e-book arquivos em EPUB3 bem estruturado — com marcação semântica correta de títulos, listas e descrição de imagens — facilitam conversões corretas desde a fonte, reduzindo o trabalho posterior de entidades autorizadas ou de serviços especializados.

Cessão para fins assistenciais não é cessão comercial. Autorizar — ou simplesmente não se opor — a que uma entidade autorizada produza uma versão em Braille de um livro não significa abrir mão dos direitos autorais sobre a obra nos demais formatos e canais de comercialização.

Por Que Esse Tema Segue Relevante

A lacuna identificada no início de 2026 em relação a livros didáticos acessíveis, somada ao número expressivo de brasileiros com deficiência visual, mostra que a produção de formatos acessíveis ainda depende fortemente da articulação entre poder público, entidades especializadas e o mercado editorial. Iniciativas voltadas a garantir acervos acessíveis em bibliotecas públicas continuam surgindo em diferentes esferas, reforçando que o tema não é passageiro: ele tende a ganhar peso à medida que cresce a cobrança por políticas editoriais mais inclusivas.

Para autores independentes e pequenas editoras, entender esse cenário é também uma oportunidade. Prever, já no planejamento de uma obra, a possibilidade de uma edição acessível — e organizar corretamente o registro de ISBN e a ficha catalográfica de cada formato — evita retrabalho e posiciona o título de forma mais profissional perante bibliotecas, distribuidores e potenciais parceiros institucionais.

Conclusão

O Tratado de Marraquexe é, antes de tudo, um lembrete de que direitos autorais e inclusão não são forças opostas: a lei brasileira já prevê o equilíbrio entre os dois, e cabe a autores, editoras e bibliotecas conhecerem esse equilíbrio para colocá-lo em prática. Isso passa por entender quando uma edição acessível precisa de seu próprio ISBN, como estruturar a ficha catalográfica de cada formato e como dialogar com entidades autorizadas que já fazem esse trabalho há décadas.

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